Um contrato de 2007 e a decisão do TCE para escritório de PE devolver R$ 6,4 milhões aos cofres da PMJP

Em setembro de 2007 a Prefeitura de João Pessoa efetivou um contrato com o escritório Albuquerque Pinto Advogados, com sede em Boa Viagem, Recife, Pernambuco.

O objeto do contrato era a prestação de serviços profissionais em causa judicial relativa à discussão quanto a obrigatoriedade da vinculação do município de João Pessoa ao Fundef – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério.

A Prefeitura de João Pessoa chegou a pagar ao escritório, a títulos de honorários R$ R$6.477.719,86 ( seis milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos).

Em 12 de abril de 2017 foi formalizado o processo nº  06642/17, como Inspeção Especial de Licitações e Contratos relativa ao exercício 2007 do jurisdicionado Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Em maio de 2018 o conselheiro Fernando Catão emitiu cautelar suspendo os efeitos administrativos e financeiros do referido contrato nº 129/2007.

Em junho de 2019 o Tribunal de Contas do Estado, através da 2ª Câmara julgou irregular o contrato celebrado no ano de 2007 entre a Prefeitura de João Pessoa e o escritório Albuquerque Pinto Advogados, no montante pactuado de R$ 13,7 milhões.

No mesmo acórdão determinou à Prefeitura de João Pessoa as medidas necessárias para reaver o valor de R$ 6,4 milhões que já haviam sido pagos ao escritório.

VEJA ACÓRDÃO DO TCE EM JUNHO DE 2019

DECISÃO DA 2ª CÂMARA DO TCE/PB
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 06642/17, relativos à análise da inspeção especial de licitações e contratos, formalizada a partir de solicitação oriunda da Auditoria desta Corte de Contas, com o escopo de examinar a contratação direta, via inexigibilidade de licitação 006/2007 e contrato 129/2007, do escritório ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS (CNPJ 74.155.425/0001-06) pela Prefeitura de João Pessoa, sob a responsabilidade do então Prefeito RICARDO VIEIRA COUTINHO, com o objeto de prestação de serviços jurídicos para o patrocínio da causa judicial relativa à discussão quanto à obrigatoriedade da vinculação do Município ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF), com valor do serviço de R$13.706.082,33, e ao exame do pagamento realizado na atual gestão sob a responsabilidade do Procurador Geral ADELMAR AZEVEDO RÉGIS e do Secretário de Finanças SÉRGIO RICARDO ALVES BARBOSA, ACORDAM os membros da 2ª CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB), à unanimidade, nesta data, conforme voto do Relator, em:
I) JULGAR IRREGULAR o contrato 129/2007, advindo da Prefeitura Municipal de João Pessoa, porquanto desacompanhado de procedimento prévio de inexigibilidade de licitação ou outra modalidade seletiva prevista na Lei 8.666/93;
II) CONFIRMAR a medida cautelar expedida por meio da Decisão Singular DS1 – TC 00029/18, referendada pelo Acórdão AC1 – TC 01138/18 e, em consequência, DETERMINAR que o Município de João Pessoa se abstenha de realizar despesas com base no mencionado contrato, promovendo, acaso ainda vigente, a sua imediata rescisão;
III) ASSINAR PRAZO de 30 (trinta) dias, contado da publicação da presente decisão, para que o Secretário de Finanças, Senhor SÉRGIO RICARDO ALVES BARBOSA, e o Procurador Geral, Senhor ADELMAR AZEVEDO RÉGIS, ambos do Município de João Pessoa, ADOTEM MEDIDAS com vistas à recuperação do valor pago a empresa ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS (CNPJ 74.155.425/0001-06), no montante atualizado de R$6.477.719,86 (128.500,69 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB), sob pena de imputação de débito e
demais implicações;
IV) COMUNICAR a presente decisão à Câmara Municipal, para os fins do art. 71, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, no caso de disposições semelhantes disciplinadas na Lei Orgânica do Município de João Pessoa; e
V) RECOMENDAR no sentido de zelar pelas normas previstas na Lei 8.666/93, bem como guardar a devida observância aos princípios basilares da Administração Pública, evitando as contratações da espécie.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
TCE – Sala das Sessões da 2ª Câmara.
Mini-Plenário Conselheiro Adailton Coêlho Costa.
João Pessoa (PB), 25 de junho de 2019.

RECURSOS E NÃO DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DE R$ 6,4 MILHÕES 

Desde a decisão do TCE em junho de 2019 já se passaram 3 anos e meio, e o processo ainda se arrasta no Tribunal de Contas do Estado, pois já há nos autos parecer do Ministério Público de Contas desde desde julho de 2021, e o TCE já agendou o julgamento de recurso para as datas de 11 e 18 de agosto, mas acabaram sendo adiadas.

A última movimentação no processo no Tribunal de Contas do Estado é de março de 2022, ou seja vai completar 1 ano parado

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