Vereadora Aninha: O mandato por um fio

Enaltecemos, agora, os fatos em sequência cronológica para melhor entendimento:

a) Da Forma Legal para o Pedido de Exoneração: o Ato da Mesa nº 147 do ano de 2014 da Câmara Federal estabeleceu que TODOS E QUAISQUER requerimentos ou procedimentos deverão tramitar tão somente pela plataforma eletrônica eDoc, sendo impossível recebimento de qualquer procedimento fora deste padrão.

b) Prazo de Desincompatibilização: o prazo para cargo comissionado nas Eleições de 2024 se exauriu em 05/07/2024.

c) Primeiro Pedido de Exoneração: o primeiro requerimento feito pela investigada se deu em 09/07/2024 via Plataforma eDoc, o que configura conhecimento da forma para a criação de procedimento de exoneração por parte da Sra. Ana Maria Costa, praticando ato administrativo formal e unilateral inerente ao exercício da função (manifestação de vontade). Fica demonstrado o exercício de fato de suas funções como secretária parlamentar dentro do período vedado. No pedido consta requerimento de retroatividade ao ato de exoneração.

d) Ato de Exoneração Retroativo Negado: o pedido de exoneração realizado consta claramente a intenção de que o mesmo seja homologado em data anterior ao que efetivamente foi realizado, com pedido da investigada para que os seus efeitos iniciem em 05/07/2024, o que foi negado pela Câmara Federal. Ato contínuo, a investigada protocola PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE SUA EXONERARAÇÃO no dia 10/07/2024, sendo o segundo ato administrativo formal e unilateral praticado no exercício de suas funções de secretária parlamentar.

e) Declaração de Frequência encaminhada pelo Gabinete da Câmara Federal: em face de sua desistência do pedido de exoneração, após não ter conseguido o pedido de retroatividade do ato, o titular do Gabinete ao qual Ana Maria Costa é servidora envia DECLARAÇÃO DE FREQUÊNCIA INTEGRAL DO MÊS DE JULHO/2024, comprovando mais uma vez que a mesma exerceu suas funções no cargo investido.

f) Contracheque: evidencia-se pela simples análise do contracheque referente ao mês de julho/2024 que a investigada PERCEBEU REMUNERAÇÃO INTEGRAL pelo exercício de suas funções, inclusive com gratificações.

g) Convenção Partidária: a investigada participou em 04/08/2024 de convenção partidária, apresentando à Justiça Eleitoral pedido de registro de candidatura em 07/08/2024 com declaração de que não havia exercido cargo público nos últimos 06 meses, falseando assim importante declaração para forjar condição de registrabilidade e elegibilidade.

 

h) Do Segundo Pedido de Exoneração: dando sequência à série de atos irregulares, a investigada apresenta em 08/08/2024 novo requerimento de exoneração com data retroativa. Neste momento, ela pratica terceiro ato administrativo no exercício de suas funções. O procedimento em questão foi iniciado de maneira irregular (com protocolo físico), e posteriormente remetido para a Plataforma eDoc. Mais uma vez o pedido de exoneração com data retroativa foi peremptoriamente indeferido.

i) Terceiro Pedido de Exoneração: em 14/08/2024, a investigada pratica novo ato administrativo, desta feita o pedido de exoneração sem requerimento de retroatividade, sendo então publicado em 16/08/2024 a sua definitiva exoneração.

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